
➡️O contrato de experiência deve ser obrigatoriamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), seja ela física ou digital. A exigência está prevista na legislação trabalhista.
BASE LEGAL
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, prevista no artigo 443, §2º, “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, o artigo 29 da CLT estabelece que o empregador tem o prazo de até cinco dias úteis para registrar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do contrato, se houver.
A legislação não faz distinção entre contrato por prazo determinado e contrato por prazo indeterminado no que diz respeito à obrigatoriedade do registro.
COMO FUNCIONA NA PRÁTICA
O registro deve ser feito desde o primeiro dia de trabalho. O empregador precisa informar:
Data de admissão
Função exercida
Salário
Prazo do contrato, quando se tratar de vínculo por tempo determinado
O contrato de experiência pode ter duração máxima de 90 dias. É permitida uma prorrogação, desde que o período total não ultrapasse esse limite — por exemplo, 45 dias iniciais prorrogados por mais 45 dias.
Caso o prazo ultrapasse 90 dias ou haja mais de uma prorrogação, o contrato passa a ser automaticamente considerado por prazo indeterminado.
CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE REGISTRO
Trabalhar sem carteira assinada, mesmo sob alegação de contrato de experiência, caracteriza irregularidade trabalhista. A omissão pode gerar:
Aplicação de multas administrativas ao empregador
Obrigação de regularização do vínculo
Reconhecimento judicial do período trabalhado
Garantia de direitos como FGTS, 13º salário e férias proporcionais
A decisão reforça que o contrato de experiência não dispensa formalização. O registro na CTPS é obrigatório e constitui garantia fundamental do trabalhador.
Da redação JABOATÃO AQUI NOTÍCIAS
